Ministério do Comércio

APIEX

Para efeitos da Lei do Investimento Privado, é considerado Investimento Externo a realização de projectos de investimento por via da utilização de capitais titulados por não residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou de bens de equipamento e outros.

Os projectos de investimento são aprovados pela AIPEX – Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações.

São consideradas como operações de investimento privado externo:

a) A introdução no território nacional de moeda livremente convertível;
b) A introdução de tecnologia e know how, desde que representem mais-valia ao investimento e possam ser susceptíveis de avaliação pecuniária;
c) Introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos;
d) Conversão de créditos decorrentes da execução de contrato de fornecimentos de máquinas, equipamentos e mercadorias, desde que comprovadamente sejam passíveis de pagamento ao exterior;
e) Aquisição de participações em sociedades de direito angolanos já existentes;
f) Criação de novas sociedades;
g) Celebração e alteração de contractos de consórcios, associações em participação e outras formas de cooperação empresarial permitidas no comércio internacional, ainda que não previstas na legislação comercial em vigor;
h) Aquisição de estabelecimentos comerciais ou industriais;
i) Celebração de contractos de arrendamento ou exploração de terras para fins agrícolas, pecuários e silvícolas;
j) Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam;
k) Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos aos sócios e, em geral, empréstimos ligados à participação nos lucros;
l) Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado;
m) Criação de filiais, sucursais ou de outras formas de representação social de empresas estrangeiras.

O Investimento Externo pode ser realizado, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes formas:

a) Transferência de fundos próprios do exterior;b) Aplicação de disponibilidades em moeda nacional e externa, em contas bancárias constituídas em Angola por não residentes cambiais, susceptíveis de repatriamento, nos termos da legislação cambial aplicável;
c) Aplicação, em território nacional, de fundos no âmbito do reinvestimento;
d) Transferência de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
e) Incorporação de tecnologias e conhecimentos.

Os projectos de investimento privado podem enquadrar-se em 2 (dois) regimes:

Ø O Regime da Declaração Prévia;
Ø O Regime Especial.

O Regime da Declaração Prévia caracteriza-se pela simples apresentação da proposta de investimento junto da AIPEX para efeitos de registo e atribuição de benefícios. Neste regime, as sociedades devem estar previamente constituídas, sendo dispensável o CRIP – Certificado de Registo de Investimento Privado – no momento da sua constituição.

O Regime Especial aplica-se aos investimentos privados realizados nos sectores de actividade prioritários e nas zonas de desenvolvimento.

Os sectores prioritários são os seguintes:

Ø Educação, formação técnico-profissional, ensino superior, investigação científica e inovação;
Ø Agricultura, alimentação e agro-indústria;Ø Unidades e serviços especializados de saúde;
Ø Reflorestamento, transformação industrial de recursos florestais e silvícolas;
Ø Têxteis, vestuário e calçado;
Ø Hotelaria, turismo e lazer;
Ø Construção, obras públicas, telecomunicações e tecnologias de informação, infra-estruturas aeroportuárias e ferroviárias;
Ø Produção e distribuição de energia eléctrica;
Ø Saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos.

As Zonas de desenvolvimento actuais são:

Ø Zona A: Luanda, municípios-sede das províncias de Benguela, Huíla e municípios do Lobito;
Ø Zona B: Bié, Bengo, Kwanza-Norte, Kwanza-Sul, Huambo, Namibe e restantes municípios das
Províncias de Benguela e da Huíla;
Ø Zona C: Cuando Cubango, Cunene, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Malanje, Moxico, Uíge e Zaire;
Ø Zona D: Cabinda.

Os documentos necessários para a apresentação do projecto de investimento são os seguintes:

Ø Formulário de apresentação devidamente preenchido;
Ø Cópia do passaporte do investidor, em se tratando de pessoa singular;
Ø Cópia dos estatutos da sociedade e da certidão de registo comercial, em se tratando de pessoa
colectiva;
Ø Procuração mandatando o subscritor da proposta;
Ø Documentos que atestem a situação financeira do promotor do investimento;
Ø Os documentos emitidos no estrangeiro devem ser devidamente reconhecidos e autenticados pelos serviços consulares no País de origem;
Ø O estudo de impacto ambiental, se aplicável, deve ser apresentado ainda que em fase posterior à aprovação do projecto.

As alterações societárias que impliquem (i) o aumento do capital social, (ii) o alargamento do objecto social e a (iii) a cessão de quotas ou transmissão de acções estão dispensados de autorização prévia da AIPEX (o investidor obriga-se apenas a informar), mas se implicarem importação de capitais, estão sujeitas a registo.

DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DOS INVESTIDORES

A Lei do Investimento Privado confere aos Investidores os seguintes direitos e garantias:

a) As sociedades constituídas com capitais provenientes do exterior gozam do estatuto de sociedades de
direito angolano;
b) O Estado protege e respeita os direitos de propriedade dos investidores, de tal modo que os seus bens
não podem ser requisitados ou expropriados, salvo nos termos estritos da Constituição e da Lei. Em
caso de requisição ou expropriação, o investidor tem direito a uma indemnização;
c) O Estado protege e respeita o sigilo profissional, bancário e comercial dos investidores;
d) O Estado Angolano garante a todos os investidores, o acesso aos tribunais angolanos;
e) O Estado garante aos investidores o direito de propriedade intelectual;
f) O Estado respeita e protege os direitos de posse, uso e fruição da terra, bem como sobre outros
recursos dominiais;
g) É proibida a interferência pública na gestão das empresas privadas, salvo nos casos previstos na lei;
h) É proibido o cancelamento de licenças ou autorizações, sem a precedência do competente processo
judicial;
i) Os investidores privados podem importar bens do exterior para a execução dos seus projectos e
podem igualmente exportar bens por si produzidos;
j) Os investidores podem recorrer ao crédito interno e externo. Os investidores externos e as sociedades
maioritariamente detidas por estes, contudo, só podem recorrer ao crédito interno após terem
implementado, na sua totalidade, o projecto de investimento;
k) Os investidores têm o direito a transferir para o exterior:
(i) os dividendos,
(ii) os valores correspondentes ao produto da liquidação dos seus empreendimentos,
(iii) as indemnizações e
(iv) os royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à
cedência de tecnologia. A transferência dos rendimentos anteriormente indicados só é autorizada após a
execução completa do projecto de investimento.

São deveres específicos do investidor:

a) A observância dos prazos fixados para a importação de capital e implementação do projecto de
investimento;
b) O pagamento dos impostos, taxas e demais contribuições legalmente devidas;
c) A aplicação do plano de contas e regras de contabilidade estabelecidas por lei;
d) O cumprimento das normas relativas ao meio ambiente;
e) O cumprimento das normas relativas à higiene, protecção, segurança no trabalho, acidentes de
trabalho e outras eventualidades previstas na lei;
f) A contratação dos seguros obrigatórios;
g) No geral, o cumprimento da legislação em vigor na República de Angola.

BENEFÍCIOS E FACILIDADES PARA INVESTIDORES

Os benefícios concedidos ao investidor privado podem ter natureza tributária ou natureza financeira.

Os benefícios de natureza tributária podem consistir em:
(i) deduções à matéria colectável,
(ii) amortizações e reintegrações aceleradas,
(iii) crédito fiscal,
(iv) isenção e redução de taxas de imposto,
(v) contribuições e direitos de importação,
(vi) deferimento no tempo do pagamento de impostos
(vii) outras medidas de carácter excepcional que beneficiem o investidor.

Os projectos de investimento privado aprovados sob o Regime de Declaração Prévia, gozam dos seguintes benefícios de natureza tributária:

Ø Imposto de sisa – redução da taxa em 50%;
Ø Imposto industrial – redução da taxa de liquidação final e da taxa de liquidação provisória em 20%, por um período de 2 anos;
Ø Imposto sobre aplicação de capitais – redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 25%, por 2 anos;
Ø Imposto de selo – redução da taxa em 50%, por 2 anos. Os projectos de investimento privado aprovados sob o Regime Especial gozam dos seguintes benefícios de natureza tributária:
Ø Imposto de sisa – a redução da taxa pode ser de 50% na Zona A, 75% na Zona B), 85% na Zona C ou 92,5% na Zona D;
Ø Imposto Predial Urbano – a redução da taxa pode ser de 50% por 4 anos na Zona B, 75% por 8 anos na Zona C ou 87,5% por 8 anos na Zona D;
Ø Imposto Industrial
Zona A: redução da taxa em 20% por 2 anos na Zona A;
Zona B: redução da taxa em 60% por 4 anos, com aumento das taxas de amortização e reintegrações em 50% por 4 anos;
Zona C: redução da taxa em 80% por 8 anos na, com aumento das taxas de amortização e reintegrações em 50% por 8 anos; e
Zona D: 90% por 8 anos com aumento das taxas de amortização e reintegrações em 50% por 8 anos.
Ø Imposto sobre Aplicação de Capitais: redução da taxa que incide sobre a distribuição dos lucros e dividendos em 25% e por 2 anos para a Zona A, em 60% e por 4 anos na Zona B, em 80% e por 8 anos na Zona C e em 90% por 8 anos na Zona D.

Os benefícios fiscais e aduaneiros não constituem regra e são limitados no tempo. Os benefícios aduaneiros obedecem ao regime previsto na Pauta Aduaneira.
Os benefícios de natureza financeira resumem-se essencialmente no acesso ao crédito.

Quanto às facilidades, a Lei do Investimento Privado prevê o seguinte:

Ø Actos de acesso simplificado e prioritário aos serviços da administração pública para obter licenças e autorizações;
Ø Registos de natureza legal, fiscal, de segurança social, propriedade intelectual, registo de bens móveis, de imóveis e outros por meio de procedimentos expeditos e simplificados;
Ø No Regime Especial, a sociedade-veículo do investimento está isenta do pagamento de taxas e emolumentos, incluindo os aduaneiros, durante um período não superior há 5 anos.

FORMAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

As principais formas de representação comercial são as seguintes:

•1. Sociedades por Quotas: As sociedades por quotas devem ter pelo menos 2 sócios e o seu capital social é livremente fixado. Os sócios não respondem para com os credores sociais mas apenas para com a sociedade. Cada sócio responde imediatamente pela realização da sua própria entrada e, subsidiariamente, por todas as entradas convencionadas no contrato de sociedade.

A gestão e administração da sociedade são atribuídas a um ou mais gerentes que podem ser ou não sócios.

Um dos inconvenientes deste tipo de sociedades é a menor mobilidade das participações sociais. Para a transferência de quotas (entre os sócios ou para terceiros) é normalmente exigível a autorização da sociedade e dos restantes sócios (que, em regra, gozam do direito de preferência), e só pode ser feita mediante escritura pública de alteração do pacto social a que se segue a publicação no Diário da República e actualização dos registos.

•2. Sociedades Anónimas: As sociedades anónimas devem ser constituídas pelo menos por 5 accionistas (excepto nos casos em que o Estado ou entidades públicas detêm a maioria do capital, caso em que o número mínimo de accionistas é de 2) e o capital social mínimo correspondente a US$ 20.000,00 incorporados em títulos de acções, mais ou menos livres e facilmente negociáveis. Todas as acções devem ter o mesmo valor nominal, sendo o valor mínimo o equivalente em Kwanzas a US$ 5,00.

A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor das acções que subscreverem.

A gestão e administração da sociedade são atribuídas a um Conselho de Administração, com um número impar de membros, ou a um Administrador Único. Por outro lado, um órgão interno de fiscalização deve ser, obrigatoriamente, criado.

A transmissão das acções não está sujeita a forma especial dependendo apenas de se tratar de acções ao portador ou nominativas. No primeiro caso a transmissão opera-se pela simples entrega dos títulos ao adquirente e no segundo caso efectua-se pelo endosso no respectivo título a favor do adquirente, devendo ser comunicada à sociedade para efeitos de registo no competente livro de acções.

•3. Sociedades Unipessoais: embora não seja muito comum, os investidores que pretendam, podem constituir sociedades unipessoais, que se caracterizam pelo facto de serem sociedades constituídas por um único sócio e o capital social não pode ser inferior ao equivalente em Kwanzas a US$ 1.000,00.

As sociedades unipessoais podem assumir a forma de sociedades unipessoais por quotas ou sociedades unipessoais por acções. Nas sociedades unipessoais, somente o património social responde pelas os credores pelas dívidas da sociedade, contudo, o sócio único pode igualmente responder subsidiariamente à sociedade até ao limite do capital social.

O sócio único pode igualmente responder, solidária, subsidiária ou conjuntamente com a sociedade pelas dívidas sociais até determinado montante a estabelecer nos estatutos da Sociedade.

As sociedades unipessoais têm, todavia, algumas limitações, nomeadamente:

(a) uma pessoa singular só pode ser sócio de uma única sociedade unipessoal; (b) uma sociedade comercial (por quotas ou anónima) não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal;
(c) as sociedades unipessoais não podem constituir outras sociedades unipessoais, nem
(d) podem participar noutras sociedades comerciais ou civis.

•4. Escritórios de Representação: o escritório de representação é uma forma de representação directa de uma sociedade estrangeira em Angola, sem capacidade jurídica para praticar actos de comércio de qualquer natureza, e tem como objectivo zelar pelos interesses da empresa representada, acompanhado os negócios que aquela mantém com residentes cambiais.

A luz do ordenamento jurídico angolano, o escritório de representação é considerado um residente cambial pelo que deve ser titular de uma conta de depósito bancário em moeda nacional e poderá movimentâ-la livremente.
No que concerne à força de trabalho, o escritório de representação poderá empregar um número de seis trabalhadores dos quais 50% devem ser nacionais.
Os escritórios de representação só poderão importar moeda estrangeira necessária à cobertura dos encargos internos resultantes do seu funcionamento, mas estão, no entanto, obrigados a vende-la a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios.

•5. Sucursais: a sucursal é uma forma de representação directa de uma sociedade estrangeira em Angola, com capacidade jurídica para praticar actos de comércio de qualquer natureza.

As sucursais não têm órgãos sociais ou órgãos de representação próprios e a sua administração é confiada a um procurador cujos poderes resultam de procuração emitida pela “sociedade-mãe”.

TRIBUTAÇÃO

As empresas que exercem actividade em Angola estão sujeitas ao pagamento de impostos pelas receitas daí advenientes, como se pode ver abaixo.

IMPOSTO INDUSTRIAL (tributação do rendimento das empresas)

O imposto incide sobre os lucros de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, ainda que
acidentais, desenvolvidas em Angola.
A taxa do imposto é de 30%.
Entretanto, o Código do Imposto Industrial prevê um regime especial para a liquidação de impostos
sobre a prestação de serviços, cuja taxa é de 6,5%.

IMPOSTO DE APLICAÇÃO DE CAPITAIS

O imposto incide sobre os rendimentos resultantes da aplicação de capitais e as taxas são de 15% para os rendimentos previstos na secção A e 5%, 10% ou 15% para os rendimentos previstos na secção B.

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHO

O imposto incide sobre os rendimentos auferidos por conta própria ou por conta de outrem.
Os contribuintes estão agrupados em 3 grupos: A, B e C. Aos contribuintes do Grupo A aplicam-se as taxas constantes da tabela anexa ao Código do IRT, a qual prevê uma parcela fixa a qual se acresce uma percentagem que varia de 7% a 17%, em função dos rendimentos do contribuinte. Aos contribuintes do Grupo B, aplica-se a taxa única de 15% e aos do Grupo C, a taxa única de 30%.

IMPOSTO DE CONSUMO

Incide sobre serviços de hotelaria e similares; serviços de telecomunicações; consumo de água e de energia; locação de máquinas, equipamentos, espaços para conferências, colóquios ou outros eventos;
serviços de consultoria; serviços fotográficos; serviços portuários, aeroportuários e serviços de despachantes; serviços de segurança privada; serviços de turismo e viagens promovidas por agências de viagens; serviços de gestão de cantinas, refeitórios, imóveis e condomínios; acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos e desportivos; transportes e ainda importação de mercadorias.

As taxas variam entre 2%, 5%, 10%, 20% e 30%.

IMPOSTO PREDIAL URBANO

O imposto incide sobre os prédios urbanos situados em Angola. Para os prédios arrendados, o imposto incide sobre as rendas efectivamente recebidas em cada ano, líquidas de 40%m correspondentes às despesas relacionadas com o imóvel. Sobre a matéria colectável incide a taxa de 25%. Para os prédios não arrendados, a taxa do imposto é de 0% para os prédios até 5 milhões e 0.5% sobre o excesso dos 5 milhões de kwanzas.

IMPOSTO DE SISA

O imposto de sisa incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis situados em Angola. A taxa do imposto é de 2%.

IMPOSTO DE SELO

Tributa-se um conjunto variado de actos, documentos, contractos e operações. As taxas são variáveis e constam na Tabela anexa ao Código do Imposto de Selo.

TRIBUTAÇÃO NA INDÚSTRIA PETROLÍFERA

A taxa do imposto sobre a produção do petróleo é de 5%.
A taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo é de 25%.
A taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo para projectos de gás não-associado em que o volume de reservas provadas certificadas.

TRIBUTAÇÃO NA INDÚSTRIA MINEIRA

A taxa do imposto de rendimento é de 25%.
A taxa dos roylaties é de 5% para os minerais estratégicos e pedras e minerais metálicos preciosos, 4%
para as pedras semi-preciosas, 3% para os minerais metálicos não preciosos e 2% para os matérias de construção d eorigem mineira e outros minerais.
A taxa de superfície é progressiva e vai aumentando à medida que forem passando os anos.

CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Incide sobre o montante dos salários e remunerações adicionais, sendo suportados parcialmente pelo empregador (8%) e pelo trabalhador (3%).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O Estado Angolano está a preparar o diploma que irá regular o regime jurídico do IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado, o qual se estima que entre em vigor em meados de 2019. O IVA visa tributar o consumo de bens materiais e serviços, bem como as importações de bens. Estima-se que a taxa do IVA seja de 14%.

Por fim, gostávamos ainda de dar nota de que estão em curso algumas propostas de acordos que visem evitar a dupla tributação, um dos quais será celebrado com Portugal.