CASA DE ANGOLA

                                                 CASA DE ANGOLA

 

ESTATUTO DA CASA DA CULTURA DE ANGOLA

 

 

    CAPÍTULO I

Artigo 1º

Natureza, Duração, Sede e Foro

A Casa da Cultura de Angola, doravante designada de “ a Casa de Angola, criada a ………. de ……………………………. de 20……, sob a forma de Associação de Utilidade Pública, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede e foro na cidade de Conacri, Republica da Guiné, de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas  regimentais que adoptar e demais dispositivos legais aplicáveis.

A Casa de Angola pode instalar representações em qualquer parte do território da República da Guiné bem como no estrangeiro e apenas nas áreas de jurisdição consular da Embaixada da República de Angola na República da Guiné se assim for achado conveniente, para melhor realização do seu objecto social.

CAPÍTULO II

Artigo 2º

Finalidade e competência

 A Casa de Angola tem por finalidade preservar, por sua contínua reinserção na sociedade, o acervo cultural, bem como estimular a cultura e a educação de modo a possibilitar que da mesma efectivamente participem os vários segmentos da Comunidade Angolana na República da Guiné, competindo-lhe:

I – Promover a produção e difusão culturais e gastronómicas Angolanas na República da Guiné e nos países da sua jurisdição consular;

II – desenvolver actividades voltadas para a cultura artística, gastronómica, literária e científica nas suas diversas manifestações, envolvendo as diferentes instituições congéneres;

III – promover a consolidação do acervo cultural Angolano, mediante a implantação de unidades compatíveis com as áreas específicas da cultura;

IV – estimular a criatividade e as manifestações culturais e gastronómicas em toda a sua pluralidade;

V – Participar, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais, da integração de segmentos da sociedade civil, via formação artístico cultural e gastronómica como complemento à educação formal e inclusão social;

VI – exercer outras actividades correlatas;

VI – Recolha, preservação e difusão dos diferentes valores do património cultural angolano;

VII – Promoção do gosto pela cultura nacional e o estímulo à participação da comunidade, através de cursos vocacionais, palestras no domínio das artes, ciência e sobre figuras históricas nacionais e internacionais;

VIII – Desenvolvimento das actividades de interesse da Comunidade, entre os quais festivais populares excursões e concursos;

IX – Criação de círculos de interesse no domínio das artes e da cultura; e,

X – Divulgação das artes plásticas, música, dança, literatura, teatro, culinária e outras manifestações da cultura angolana, em particu1ar e africana em geral.

  • Único – No planeamento das actividades da Casa de Angola, dar-se-á prioridade à execução de programas que promovam a integração cultural gastronómica e educacional da Comunidade Angolana.

Artigo 3º

Para a consecução de sua finalidade, a da Casa de Angola poderá articular-se com órgãos e entidades da administração central, provincial e municipal, no âmbito de sua área de actuação, bem como celebrar convénios, contractos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO III

Artigo 4º

Administração e funcionamento da Casa de Angola

A Casa de Angola é gerida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral do Conselho da Comunidade para um mandato de quatro anos renováveis, ao qual presta contas de toda a sua actividade, através da apresentação de Relatórios Trimestrais, semestral e anual.

Artigo 5°

Órgãos Sociais da Casa de Angola

São Órgãos da Casa de Angola:

  1. a) O Conselho de Administração; e,
  2. b) O Conselho Fiscal.

Artigo 6º

  1. Os órgãos sociais da Casa de Angola são eleitos por sufrágio secreto, directo e simultâneo e podem ser destituídos a todo tempo por deliberação da Assembleia Geral da Comunidade Angolana.
  2. Se for deliberada a destituição de todos os órgãos sociais, será eleita imediatamente uma Comissão Directiva que, no prazo máximo de dois meses, promoverá a realização de eleições,
  3. Se apenas for decidida uma destituição parcial, a Assembleia Geral da Comunidade Angolana elegerá imediatamente os membros que irão ocupar as vagas em aberto.
  4. Poderão candidatar-se aos cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal todos os membros da Comunidade Angolana com a excepção dos funcionários da Embaixada de Nomeação Central ou quando na disponibilidade ou aposentados tenham residência permanente em Angola.

 Artigo 7º

Conselho de Administração

Composição e competência

  1. A Assembleia Geral, constituída por todos os membros da Comunidade Angolana no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão soberano da Casa de Angola.
  2. O Conselho de Administração da Casa de Angola é composto de um Presidente, um vice-Presidente, um tesoureiro, dois vogais e um secretário.
  3. Compete ao Conselho de Administração:
  4. a) Determinar a orientação geral da Casa de Angola após parecer da Assembleia Geral do Conselho da Comunidade Angolana;
  5. b) Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais, bem como o parecer do Conselho Fiscal e submetê-los a Assembleia Geral do Conselho da Comunidade Angolana para a sua provação final;
  6. d) Deliberar sobre alterações ao estatuto e submetê-los a Assembleia Geral do Conselho da Comunidade Angolana para a sua provação final;
  7. e) Aplicar as sanções e decidir dos recursos interpostos pelos membros, de harmonia com o disposto no presente Estatuto artigo;
  8. f) Destituir o Conselho Fiscal após parecer da Assembleia Geral do Conselho da Comunidade Angolana; e,
  9. g) Decidir sobre a dissolução da associação e o destino do respectivo património após parecer da Assembleia Geral do Conselho da Comunidade Angolana;

Artigo 8°

Convocatórias

  1. O Conselho de Administração terá sessões ordinárias e extra-ordinárias.
  2. As sessões ordinárias realizar-se-ão em Janeiro, Junho e Dezembro de cada ano, enquanto que as sessões extraordinárias efectuar-se-ão por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos 10 membros da Comunidade.

3 As convocatórias serão feitas pelo Presidente do Conselho de Administração e expedidas pelo Secretariado, delas devendo constar a data, o lugar da sua realização e respectiva ordem do dia.

  1. As convocatórias deverão ser expedidas com uma antecedência não inferior a 30 dias. No entanto, em caso de extrema gravidade ou urgência e por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e com o parecer da Assembleia Geral do Conselho das Comunidades, poderão ser convocados pelo Presidente do Conselho de Administração, com uma antecedência mínima de 15 dias, sessões extraordinárias.

Artigo 9°

Reuniões

  1. As Assembleias Gerais da Casa de Angola são presididas pelo Conselho de Administração com uma mesa constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
  2. Participam nas Assembleias Gerais da Casa de Angola, todos os membros da Comunidade Angolana incluindo todos os funcionários da Embaixada, residentes na República da Guiné bem assim como nos Países da sua jurisdição consular

Artigo 10.°

Quórum

A Assembleia Geral da Casa de Angola iniciará à hora marcada se nela estiverem presentes a maioria absoluta dos seus Membros e meia hora depois com apenas os que estiverem presentes.

Artigo 11.°

Deliberações

  1. A Assembleia Gera da Casa de Angola delibera segundo o sistema de voto secreto e pela maioria absoluta, ou seja, 50 + 1;
  2. As deliberações sobre a dissolução da Casa de Angola requerem o voto favorável de 3/4 do número total dos Membros da Comunidade Angolana.
  3. As deliberações sobre as alterações do estatuto exigem o voto favorável de 3/4 do número total dos Membros da Comunidade Angolana.

Conselho Fiscal

Artigo 12.°

Composição e competência

  1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente dois Auditores/contabilistas e dois vogais eleitos entre os dos Membros da Comunidade Angolana.
  2. A eleição dos membros do Conselho Fiscal far-se-á por sufrágio secreto, directo e simultâneo, pelo período de quatro anos.
  3. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade económica e financeira da Casa de Angola, bem como o cumprimento das disposições legais estatutárias em vigor, competindo-lhe examinar as sua contas e sobre elas emitir parecer.

Compete ao Conselho Fiscal:

I – Reunir-se para examinar os livros contáveis e papéis de escrituração da Casa de Angola, trimestral, semestral e anualmente ou extraordinariamente, quando solicitado por qualquer de seus membros, mediante convocação do Presidente;

II – lavrar nos livros de actas os pareceres do Conselho Fiscal e os resultados dos exames a que proceder;

III – apresentar ao Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento, parecer sobre o relatório de actividades, a prestação de contas e o balanço geral da casa de Angola;

  • Único – Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir formação académica e/ou profissional compatíveis  com a função sendo facultado aos  mesmos  assistirem às reuniões do  Conselho  de Administração bem como opinar sobre assuntos pertinente aos mesmos.

Artigo 13°

Reuniões

O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar útil ou a pedido do Conselho da Administração e ordinariamente uma vez em cada trimestre e semestre.

CAPÍTULO IV

Disposições Comuns aos Órgãos Associativos

Artigo 14°

Eleições

No escrutínio para escolha dos membros dos órgãos sociais da Casa de Angola, proceder-se-á da seguinte forma:

  1. a) A três meses do termo do mandato dos órgãos sociais da Casa de Angola, o Conselho de Administração anunciará a próxima convocação de eleições gerais por meio de edital e circular a todos os membros da Comunidade Angolana com capacidade eleitoral, convidando-os a apresentar listas de candidaturas;
  2. b) As listas referidas na alínea anterior, conterão discriminadamente, por referência a cada órgão e a cada um dos respectivos cargos, os nomes dos candidatos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, acompanhados do resumo dos respectivos Curriculum vitae profissionais dos candidatos bem como do seu programa de trabalho;
  3. c) Nenhum Membro da Comunidade poderá candidatar-se pela mesma lista a mais de um órgão social.

Artigo 15°

Eleição, Mandato e posse

  1. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal eleitos pela Assembleia Geral do Conselho da Comunidade Angolana, podem ser reeleitos para o mesmo órgão por sucessivos mandatos.
  2. Nenhum membro pode, no mesmo mandato, ocupar mais de que um cargo efectivo.
  3. A posse do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Conselho da Comunidade Angolana ou na ausência deste, pelo Encarregado de Negócios A.I. da Embaixada da República de Angola acreditada na República da Guiné.
  4. Findo o período do mandato, os membros dos corpos sociais manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados.
  5. O mandato do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal é de quatro anos e podem ser reeleitos para o mesmo órgão por sucessivos mandatos.
  6. A posse dos Órgão Sociais da Casa de Angola é dada pelo Presidente do Conselho da Comunidade Angolana ou seu substituto.

CAPÍTULO V

Artigo 16º

Património e Receita da Casa de Angola

Constituem património da Casa de Angola:

I – Os bens mobiliários e imobiliários da Casa de Angola;

II – as doações e subvenções que receba de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III – os bens e direitos adquiridos no exercício de sua finalidade;

IV – os bens e direitos que lhe sejam transferidos ou adjudicados pela Embaixada da República de Angola na República da Guiné;

V – as incorporações provenientes de rendas patrimoniais;

VI – o que vier a ser constituído na forma legal.

Parágrafo único – A Casa de Angola poderá receber doações, legados, cessões temporárias e/ou definitivas de direitos efectuados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacional, submetidas a prévia aprovação do Conselho da Comunidade Angolana quando imponham encargos para utilização no exercício de suas actividades, inclusive para os custeios de serviços específicos.

Artigo 17º

  Constituem receita da Casa de Angola:

            I – Os recursos oriundos dos convénios, acordos e contractos;

II – as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos, bem como os decorrentes do exercício de suas actividades;

III – os recursos provenientes de operações de angariamento de fundos;

IV – os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;

V – os saldos financeiros de exercícios encerrados;

VI – outras receitas de qualquer natureza legal.

  • Único – Para o cumprimento de sua finalidade poderá a Casa de Angola, em casos excepcionais e mediante autorização do Conselho da Comunidade, efectuar operações de crédito com quaisquer entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.

Artigo 18º

Os bens e direitos da Casa de Angola serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objectivos.

Artigo 19º

 A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material da Casa de Angola obedecerá aos princípios gerais da legislação específica que lhe sejam aplicáveis e os seguintes:

I – o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II – a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho da Comunidade Angolana em período hábil;

III – durante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, mediante parecer sustentado do Conselho da Comunidade Angolana.

  • Único – A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Fiscal 30 dias após o encerramento de cada ano civil assim como no final do mandato, 30 dias após o cumprimento do mandato para exame e aprovação.

Artigo 20º

O Plano de Contas da Casa de Angola, em sua sistemática e no que se refere a receita, despesa e demais elementos, objectivará o conhecimento perfeito da posição financeira e patrimonial da Casa de Angola, bem como a apuração de custos e resultados.

Artigo 21º

Os programas e projectos aprovados pelo Conselho de Administração da Casa de Angola, cuja execução exceda a 1 (um) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO VI

Artigo 22º

Regime de Pessoal

O regime de pessoal da Casa de Angola será o da legislação geral do trabalho em vigor na República da Guiné;

Parágrafo único – A Casa de Angola poderá ter a sua disposição, trabalhadores de outras instituições, observadas as peculiaridades de cada caso e o interesse manifesto dessa Entidade.

Artigo 23º

Os trabalhadores postos à disposição da Casa de Angola quando remunerado pela Entidade/ organismo de origem, poderá perceber, em igualdade de trabalho, complementação que ajuste a sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Casa de Angola.

  • Único – A complementação corresponderá sempre à diferença entre a retribuição percebida pelo trabalhador em seu cargo de origem e o padrão fixado pela Casa de Angola para remuneração de trabalho de igual natureza;

Artigo 24º

Além do pessoal constante de seu quadro, Casa de Angola poderá contratar pessoal em carácter temporário, para participar de projectos específicos.

Artigo 25º

Dias e Horário de trabalho

  1. O horário da Casa de Angola é fixado de acordo com a Legislação Angolana e obedecendo as particularidades dos Estados receptores.
  2. A entrada é as 09h00 e a saída às 16h00, de Segunda-feira à Sexta-feira e das 09h00 às 12h00 de Sábado.

CAPÍTULO VII

Feriados Nacionais e pontes

Artigo 26º

Feriados Nacionais

  1. De acordo com a Lei nº11/18 de 28 de Fevereiro de 2011, Lei dos Feriados Nacionais, são considerados feriados Nacionais da República de Angola os seguintes dias:
  2. a) 01 de Janeiro – Dia do Ano Novo;
  3. b) 04 de Fevereiro – Dia do início da luta Armada de Libertação Nacional;
  4. c) 08 de Março – Dia Internacional da Mulher;
  5. d) 23 de Março – Dia da Libertação da África Austral;
  6. e) Dia de Carnaval (móvel);
  7. f) 04 de Abril – Dia da Paz e da Reconciliação Nacional;
  8. g) Sexta-feira Santa (móvel)
  9. h) 01 de Maio – Dia Internacional do Trabalhador;
  10. i) 17 de Setembro – Dia do Fundador da Nação e do Herói Nacional;
  11. j) 02 de Novembro – Dia dos Finados;
  12. k) 11 de Novembro – Dia da Independência Nacional; e
  13. l) 25 de Dezembro – Dia de Natal e da Família.

 

  1. São considerados feriados Nacionais da República da Guiné os seguintes dias:
  2. a) 03 de Abril – Dia de Aniversário da Segunda República;
  3. b) 12 de Abril – Domingo de Páscoa;
  4. c) 13 de Abril – Segunda-feira de Páscoa;
  5. d) 01 de Maio – Dia Internacional do Trabalhador;
  6. e) 20 de Maio – Dia do Shab-e-Qadr (revelação do Corão);
  7. f) 24 de Maio – Dia do Fim do Ramadão;
  8. g) 25 de Maio – Dia de África;
  9. h) 02 de Outubro de 1958 – Dia da Independência Nacional;

Artigo 27º

Pontes

  1. Quando o dia de feriado nacional coincidir com o dia de Terça ou Quinta-feira, há lugar à suspensão da actividade laboral no dia útil anterior ou no dia imediatamente a seguir, relativamente, Segunda ou Sexta-feira.
  2. A suspensão da actividade laboral nos dias referidos no número anterior, dá lugar a denominada “ Ponte”.
  3. Na Semana que anteceder a ponte, é acrescida “uma hora e meia” diária ao período normal de actividade.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 28º

O uso de delegação de competência será adoptado de modo sistemático visando a aproximar, o quanto possível, a decisão ao nível de execução e de responsabilidade individual o solidaria de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Artigo 29º

Remuneração

Pelo exercício dos seus mandatos, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não perceberão qualquer remuneração.

Artigo 30º

Alienação de bens

A alienação de bens móveis, imóveis e imaterial, permuta ou aquisição da Casa de Angola depende da aprovação, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho da Comunidade Angolana.

Artigo 31º

Extinção

Em caso de extinção da Casa de Angola, todos os seus bens e direitos reverterão ao património da Embaixada da República de Angola na República da Guiné.

Artigo 32º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste Estatuto serão resolvidas pelo Conselho da Comunidade Angolana na República da Guiné.

Artigo 32º

Entrada em vigor dos Estatutos

O presente Estatuto vigorará após aprovação, constante em acta de reunião para tal, e registo no cartório competente na forma da legislação civil e processual em vigor.